- 1 -O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e os serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades do Instituto;
- e)Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
- f)Homologar os estatutos das unidades orgânicas que integram o Instituto;
- g)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;
- h)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, designadamente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas públicas para recrutamento ou habilitação às categorias de professor, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação;
- i)Promover o processo eleitoral previsto no artigo 14.º;
- j)Submeter à apreciação do conselho geral e da assembleia geral do Instituto os assuntos que entender convenientes;
- l)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das actividades da acção social escolar, procurando harmonizar os respectivos critérios de aplicação;
- m)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- n)Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela.
- 2 -Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou por estes Estatutos cometidas a outros órgãos.
- 3 -O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos presidentes dos conselhos directivos das escolas, ou ainda nos administradores das unidades orgânicas, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
- 4 -O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.º 1 deste artigo que lhe seja cometida, a qual deverá recair no vice-presidente ou no presidente do conselho directivo da escola superior a que respeitem.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995