- 1 -Para efeitos do exercício do poder disciplinar previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 22.º, é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.
- 2 -Constituem a secção específica referida no número anterior:
- a)O vice-presidente;
- b)Três docentes;
- c)Dois estudantes;
- d)Um funcionário.
- 3 -Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral de entre os seus membros.
- 4 -No caso de não existir o cargo de vice-presidente, será designado, para o substituir, um dos presidentes dos conselhos directivos das escolas, nomeado pelo presidente do IPP.
Artigo 26.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995