- 1 -As escolas superiores referidas no n.º 1 do artigo 8.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
- 2 -As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.
Artigo 29.º — Escolas superiores - Autonomias
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995