- 1 -Compete à assembleia de representantes:
- a)Aprovar e rever os estatutos da escola;
- b)Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia;
- c)Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência deste órgão;
- d)Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 47.º;
- e)Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 47.º e designar para o conselho geral o representante da comunidade previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º;
- f)Indicar as individualidades referidas no n.º 5 do artigo 10.º para integrarem a assembleia geral;
- g)Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da unidade orgânica;
- h)Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da escola;
- i)Ratificar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;
- j)Aprovar os relatórios anual de actividades e de contas.
- 2 -O modo de designação do representante mencionado na alínea e) do n.º 1 deste artigo será feito de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
Artigo 32.º — Competências
Vigente desde: 20/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1995