- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação na comissão permanente do conselho geral do Instituto, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução;
- d)Zelar pelo cumprimento das leis;
- e)Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.
- 2 -Ao presidente do conselho directivo compete:
- a)Representar a escola em todos actos públicos em que esta intervenha, bem como superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
- b)Presidir ao conselho administrativo.
- 3 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, sendo substituído por estes nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 36.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 20/07/1995
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