- 1 -Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 60 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até final do regime de instalação no respeitante a escolas que o terminem posteriormente, pela assembleia de representantes.
- 2 -Compete às comissões instaladoras e aos conselhos directivos promover a elaboração do projecto de estatutos.
- 3 -A assembleia de representantes considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos dos vários corpos da escola.
- 4 -A revisão e a alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos.
Artigo 53.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 20/07/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/1995