- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Contratação ou manutenção (salários e encargos sociais obrigatórios) de três técnicos superiores especializados, em regime permanente e durante três anos, desde que envolvidos nas acções referidas nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 2.º;
- i)...
- j)...
- k)...
- 2 -...
- 3 -Nos casos em que os promotores se enquadrem no tipo de beneficiários a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as despesas mencionadas nas alíneas b) a k) do n.º 1 só serão consideradas elegíveis desde que aqueles demonstrem que as mesmas são relevantes para o apoio à indústria.
- 4 -As despesas a que se refere a alínea h) do n.º 1, realizadas no desenvolvimento das acções previstas na alínea g) do artigo 2.º, poderão ser consideradas, desde que os projectos a que as mesmas respeitam não se encontrem ainda concluídos.»
Ministério da Economia, 13 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Artigo 9.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 28/05/1998
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Em vigor desde 28/05/1998