As regras de transição estabelecidas no artigo 103.º não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1979. - O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
ANEXO
QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 27/79, de 5 de Setembro
(ver documento original)
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1979. - O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.