- 1 -O recrutamento de chefes de secção far-se-á, através de concurso documental e avaliação curricular, de entre os primeiros-oficiais do quadro da Assembleia da República com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no lugar de que sejam titulares.
- 2 -Não existindo candidatos em número suficiente reunindo os requisitos referidos no número anterior, ao concurso seguinte serão também admitidos diplomados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.
Artigo 18.º — (Chefes de secção)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979