A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 45.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979