- 1 -Para fazer face a serviços extraordinários, trabalhos transitórios ou a um acréscimo temporário de serviço, e que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente, poderá ser admitido pessoal além do quadro, em regime de contrato ou assalariamento.
- 2 -O recrutamento será feito por escolha ou através de prestação de provas, consoante a natureza e urgência dos trabalhos a realizar.
- 3 -O pessoal deverá possuir as habilitações adequadas ao serviço a prestar, designadamente as exigidas ao correspondente pessoal do quadro.
Artigo 56.º — (Pessoal contratado e assalariado)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979