- 1 -As requisições ou destacamento de pessoal efectuadas nos termos do artigo 41.º dependerão do acordo do funcionário, cujo lugar, passados seis meses, poderá ser provido interinamente se houver vaga no quadro.
- 2 -O pessoal requisitado ou destacado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.
- 3 -O número de requisitados ou destacados não poderá ser superior a vinte.
Artigo 59.º — (Pessoal requisitado ou destacado)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979