- 1 -Os cargos de assessores jurídicos serão providos de entre técnicos superiores principais, licenciados em Direito, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
- 2 -O exercício de cargos de direcção ou chefia, bem como a habilitação com o grau de doutoramento, constitui, em igualdade de circunstâncias, motivo de preferência para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -O disposto no n.º 2 do artigo 44.º e artigo 45.º não é aplicável ao provimento na categoria de assessor jurídico.
Artigo 6.º — (Assessores jurídicos)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979