- 1 -Só pode ser nomeado interinamente quem reúna as condições exigidas na lei para o provimento normal do lugar, excepto as de tempo de serviço e de aprovação em concurso.
- 2 -O provimento interino não poderá recair em indivíduos não vinculados à função pública.
- 3 -No provimento interino de cargos pertencentes a categorias intermédias ou superior de uma carreira terão preferência os funcionários de categoria imediatamente inferior, deferida pela ordem seguinte:
- a)Funcionários aprovados em concurso de promoção para a categoria a prover interinamente, segundo a ordem de classificação naquele obtida;
- b)Funcionários com maior antiguidade no lugar em que se encontrem providos;
- c)Funcionários com maior antiguidade na função pública.
Artigo 61.º — (Condições exigidas ao pessoal a nomear)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979