- 1 -Os estagiários que não acompanhem com aproveitamento o estágio que frequentem poderão ser dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos que vierem a ser regulamentados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os estagiários que não obtiverem aproveitamento na primeira parte do estágio a que forem admitidos não poderão frequentar a segunda parte do mesmo estágio.
Artigo 72.º — (Exclusão dos estágios)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979