Com vista à formação permanente do pessoal, serão promovidos periodicamente cursos adequados, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Artigo 79.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979