Os cursos de formação constarão de programas anuais a aprovar por despacho do presidente da Assembleia da República e respeitarão a cada ano civil.
Artigo 81.º — (Programas dos cursos)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979