- 1 -Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, nos 30 dias (de calendário) subsequentes à sua tomada de posse.
- 2 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente.
- 3 -Os vice-presidentes deixam de exercer funções com a tomada de posse do novo presidente ou quando exonerados.
Artigo 13.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004