- 1 -Constituem o conselho geral do Instituto:
- 1.1 -Por inerência de funções:
- a)O presidente;
- b)Os vice-presidentes;
- c)Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas no Instituto;
- d)O administrador do IPL;
- 1.2 -Por designação:
- a)Um representante do conjunto das associações de estudantes das escolas superiores que integram o Instituto;
- b)Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas no Instituto;
- 1.3 -Por eleição:
- a)Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas integradas no Instituto;
- b)Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas integradas no Instituto;
- c)Um representante do pessoal não docente.
- 2 -A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos para docentes e funcionários e de um ano para estudantes e representantes da comunidade.
- 3 -Os elementos referidos no n.º 1.3 do n.º 1 do presente artigo são eleitos por lista e por corpo, dentro de cada unidade orgânica, pelo método de Hondt; na ausência de candidaturas, o conselho directivo promoverá eleições por corpo, sendo eleitos os mais votados.
- 4 -Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1.2 do n.º 1 do presente artigo são indicados por cada escola, segundo as regras referidas no n.º 9 do artigo 11.º, sob proposta da assembleia de representantes.
- 5 -O conselho geral considera-se constituído logo que eleitos ou designados 50% dos membros designáveis e elegíveis.
- 6 -O conselho geral elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 17.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004