- 1 -O conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
- 2 -Pode o conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.
- 3 -As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2004