- 1 -São órgãos da escola:
- a)A assembleia de representantes;
- b)O conselho directivo;
- c)O conselho científico;
- d)O conselho pedagógico;
- e)O conselho consultivo;
- f)O conselho administrativo.
- 2 -Por deliberação da assembleia de representantes tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a escola pode em substituição dos conselhos directivo, científico e pedagógico optar pela estrutura de director e ou conselho científico-pedagógico, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as disposições relativas àqueles órgãos.
- 3 -As escolas poderão ainda dispor de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.
Artigo 32.º — Órgãos da escola
Vigente desde: 01/09/2004
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