- 1 -As eleições para a assembleia de representantes realizam-se entre o dia 2 e o dia 16 de Dezembro do ano em que devam ocorrer.
- 2 -As eleições são marcadas pelo presidente do conselho directivo, ouvidos este conselho e o presidente da assembleia de representantes.
- 3 -As eleições podem decorrer em dois dias consecutivos e só podem efectuar-se em dias de aulas.
- 4 -A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência máxima de 30 dias de calendário.
Artigo 42.º — Data da eleição
Vigente desde: 01/09/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2004