- 1 -O conselho consultivo considera-se constituído logo que designada a maioria dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a convocação do presidente.
Artigo 67.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004