- 1 -A localização e a orientação das vinhas-mãe, o modo de condução das cepas, o sistema de poda e outras práticas culturais utilizadas (nomeadamente estrumações e adubações) devem ser de molde a assegurar a produção de varas que apresentem boa maturação do lenho e as melhores aptidões para a utilização a que se destinam e que permitam obter materiais de viveiro conformes com o anexo n.º 4 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.
- 2 -O estado cultural da vinha-mãe e o desenvolvimento vegetativo da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietal e do estado sanitário das plantas.
- 3 -A cultura deve ser mantida isenta de plantas que não correspondam ao clone ou variedade ou que apresentem sintomas das viroses ou doenças afins para as quais o clone foi submetido a rastreio.
- 4 -A presença de outros organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob I, B), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, apenas será tolerada no limite mais baixo possível.
- 5 -É expressamente proibida a plantação de outras espécies nas entrelinhas da vinha-mãe, com excepção da cultura de plantas com propriedades nematicidas ou para sideração.
Artigo 12.º — Disposições relativas à cultura
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996