- 1 -Os produtores deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 31 de Outubro de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam os viveiros, a produção estimada de:
Bacelos; e
Bacelos enxertados, por variedade ou clone e por categoria.
- 2 -Os produtores deverão enviar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 30 de Abril de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam os viveiros, uma declaração final sobre todos os materiais produzidos durante a campanha cessante e respectivo destino:
Vendidos;
Não comercializados (colocados em câmara frigorífica e ou repicados);
Não arrancados (levantados).
§ único. Sempre que se verifiquem alterações após a declaração de produção anteriormente referida, deverão os produtores enviar, até 31 de Maio de cada ano, um aditamento de correcção à mesma.
- 3 -Os produtores poderão apresentar duplicados das declarações a que se referem os n.os 1 e 2, os quais, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, serão devolvidos aos interessados.
Artigo 32.º — Disposições complementares
Vigente desde: 01/10/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1996