- 1 -A admissão ao controlo será efectuada parcela a parcela.
§ único. Para efeitos do presente número, considera-se parcela um povoamento homogéneo e contínuo de plantas de uma variedade.
- 2 -Apenas serão admitidas ao controlo as parcelas em que não seja superior a 10% o somatório das falhas naturais, como as devidas à eliminação das misturas e das plantas que apresentem fraco desenvolvimento vegetativo.
Artigo 4.º — Disposições relativas à admissão ao controlo
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996