- 1 -As vinhas-mãe sob controlo devem ser devidamente identificadas e as respectivas parcelas convenientemente individualizadas e assinaladas.
- 2 -Os produtores detentores de vinhas-mãe sob controlo deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 31 de Outubro de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, os valores estimados, por parcela, para:
A produção de materiais de viveiro vitícolas (estacas para barbar e ou estacas para enxertar);
Os materiais de viveiro vitícolas (estacas para barbar e ou estacas para enxertar) a utilizar, subdividindo-os em:
Reservados a utilização própria;
Destinados a venda.
- 3 -Os produtores detentores de vinhas-mãe sob controlo deverão enviar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 30 de Abril, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, uma declaração final sobre todos os materiais produzidos durante a campanha cessante e respectivo destino:
Utilização pelo próprio;
Venda a viticultores;
Venda a outros produtores, discriminando por cada um as variedades e respectivas quantidades.
§ único. Sempre que se verifiquem alterações após a declaração de produção anteriormente referida, deverão os produtores enviar, até 31 de Maio de cada ano, um aditamento de correcção à mesma.
- 4 -Os produtores poderão apresentar duplicados das declarações a que se referem os n.os 2 e 3, os quais, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, serão devolvidos aos interessados.
- 5 -Serão eliminadas do controlo as parcelas que deixem de satisfazer as condições exigidas nas presentes normas.
- 6 -A eliminação do controlo de uma das parcelas implica a sua inutilização para a produção de materiais de viveiro vitícolas.
Artigo 8.º — Disposições complementares
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996