- 1 -São competências da assembleia de escola:
- a)Eleger a mesa da assembleia;
- b)Proceder à convocatória e levar a cabo o processo eleitoral para o conselho directivo, bem como elaborar as actas da referida eleição;
- c)Dar posse ao conselho directivo;
- d)Aprovar os planos de actividade da Escola e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;
- e)Apreciar os relatórios anuais de execução;
- f)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
- g)Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- h)Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências deste;
- i)Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;
- j)Decidir sobre a destituição do conselho directivo, no todo ou em parte, em reunião expressamente convocada para o efeito, exigindo o acto de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.
- 2 -As competências da assembleia de escola estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos.
Artigo 15.º — Das competências da assembleia de escola
Vigente desde: 19/01/2000
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