- 1 -São competências do conselho científico, para além das que lhe forem atribuídas pelos Estatutos da Carreira do Ensino Superior Politécnico, as seguintes:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnf.AH nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- b)Propor a criação, extinção e ou reestruturação de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
- c)Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnf.AH e de fixação dos números máximos de matrículas anuais, ouvindo o conselho consultivo;
- d)Propor os numeri clausi para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;
- e)Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições;
- f)Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente;
- g)Propor a abertura de concursos de pessoal docente e a composição do respectivo júri;
- h)Propor a organização de provas públicas e a composição do respectivo júri;
- i)Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;
- j)Propor ao conselho directivo os coordenadores dos cursos e ou programas de formação a desenvolver pelos núcleos de formação, por um mandato máximo de três anos;
- k)Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
- l)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
- m)Elaborar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, após parecer do conselho pedagógico;
- n)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- o)Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e uso de equipamento científico;
- p)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;
- q)Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer.
- 2 -Para efeitos de apreciação de relatórios, bem como de concursos, contratações, suas renovações e rescisões respeitantes a docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 27.º — Das competências
Vigente desde: 19/01/2000
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