- 1 -As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral, em que se incluem os PCA aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
- 2 -As provas finais são realizadas em suporte eletrónico, na plataforma de realização de provas do IAVE, a que se acede através do endereço provas.iave.pt.
- 3 -Os alunos de PLNM que frequentam o 9.º ano de escolaridade posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português.
- 4 -Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:
- a)PCA, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro;
- b)CEF;
- c)PIEF;
- d)EFA;
- e)Outras ofertas educativas e formativas.
- 5 -Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
- 6 -Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, não realizam provas finais do ensino básico, à exceção dos alunos do ensino individual e do ensino doméstico.
- 7 -Os alunos que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais, incluindo os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional, e que estejam sinalizados como alunos de PLNM posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1) podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada.
- 8 -A dispensa prevista no número anterior é da competência do diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
- 9 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 13.º e 15.º
- 10 -As provas de equivalência à frequência no ano terminal do 3.º ciclo, são substituídas, para efeitos de aprovação e conclusão, pelas provas finais, nas disciplinas em que haja essa oferta.
- 11 -A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
- 12 -A classificação de PLNM tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente oral, correspondendo 85 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 15 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
- 13 -A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico, bem como das provas de equivalência à frequência constam, respetivamente, dos quadros iv e v.
- 14 -A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 12.º — Provas finais e provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 21/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2024