- 1 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de Português e de Matemática e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela C do quadro vi, à exceção da disciplina de Educação Física.
- 2 -Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 3 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
- 4 -Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 5 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 6 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela C do quadro vi, e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
- 7 -Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 8 -Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
- 9 -Para os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 5.º que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase.
- 10 -Para os alunos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
- 11 -Para os alunos autopropostos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na classificação atribuída na avaliação interna final.
- 12 -Os alunos autopropostos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 5.º realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
- 13 -As provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º
- 14 -Nas provas constantes da tabela C do quadro vi constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.
- 15 -Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas no Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, os alunos do 3.º ciclo não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), com exceção do disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 29.º do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.
Artigo 14.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018