- 1 -A elaboração das provas de aferição, das provas finais e dos exames finais nacionais, referidos nos quadros iv, v e vii, incluindo os guiões das provas de aferição práticas e da componente oral dos exames nacionais de línguas estrangeiras, é da competência do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.)
- 2 -O IAVE, I. P., elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova, no ensino básico e ensino secundário.
- 3 -O IAVE, I. P., elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação das provas de avaliação externa e na reapreciação e reclamação das provas finais e dos exames finais nacionais.
- 4 -Os júris das provas de aferição práticas são constituídos tendo por base as orientações fornecidas pelo IAVE, I. P.
- 5 -A componente oral dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, devendo, pelo menos, dois deles ter habilitação para a docência da disciplina e ou a terem lecionado, pelo menos, em um dos dois últimos anos letivos.
- 6 -O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente oral.
- 7 -A elaboração dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, referidos no n.º 3 do artigo 15.º, segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no artigo 23.º para as provas de equivalência à frequência.
Artigo 22.º — Elaboração e realização das provas de avaliação externa
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018