- 1 -Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
- 2 -A reclamação é apresentada em modelo próprio do JNE, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte.
- 3 -A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
- 4 -A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
- 5 -A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova objeto de reclamação.
- 6 -Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
- 7 -Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
- 8 -O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, I. P., e da IGEC.
- 9 -A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
- 10 -A quantia referida no n.º 1 do artigo 45.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
- 11 -Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 do presente artigo recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.
QUADRO I
Prazos de inscrição para as provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico - 2018
(ver documento original)
QUADRO II
Prazos de inscrição para as provas finais e provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo do ensino básico - 2018
(ver documento original)
QUADRO III
Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2018
(ver documento original)
QUADRO IV
Provas de aferição do ensino básico - 2018
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
QUADRO V
Provas finais do ensino básico - 2018
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
QUADRO VI
Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos - 2018
Tabela A - 1.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
Tabela B - 2.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
Tabela C - 3.º Ciclo do Ensino Básico
Tipo de provas e respetiva duração
(ver documento original)
QUADRO VII
Exames finais nacionais do ensino secundário - 2018
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
QUADRO VIII
Exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - 2018
(ver documento original)
QUADRO IX
Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2018
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
QUADRO X
Provas de equivalência à frequência dos cursos tecnológicos do ensino secundário - 2018
Tipo de prova e respetiva duração
(ver documento original)
QUADRO XI
Ponderação das componentes escrita e prática das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos - 2018
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QUADRO XII
Provas de equivalência à frequência dos cursos do ensino artístico especializado - 2018
Tipo de prova e respetiva duração
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311131402
Artigo 47.º — Processo de reclamação
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018