Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, constante do anexo ao Despacho Normativo n.º 23/98, de 1 de Abril
O n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, constante do anexo ao Despacho Normativo n.º 23/98, de 1 de Abril, rectificado com a Declaração de Rectificação n.º 13-O/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 200, de 31 de Agosto de 1998, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
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- 2 -A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o prazo inicialmente concedido ser prorrogado por mais um ano, até ao limite máximo de quatro anos escolares.
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O presente despacho normativo produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, ainda, aos procedimentos administrativos para equiparação a bolseiro que à data da sua entrada em vigor não tenham sido objecto de decisão final.
Ministério da Educação, 11 de Julho de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.