Estabelece que, logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados da eleição para o Parlamento Europeu, os presidentes da mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicá-los com a máxima celeridade, conforme constam nos editais, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade