- 1 -O estágio decorre sob tutela de um júri designado para o efeito pelo secretário nacional e a quem compete a avaliação e a classificação final do estágio.
- 2 -O júri é presidido pelo secretário nacional, que pode delegar no secretário-adjunto, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes, fazendo parte dos primeiros o orientador do estágio.
- 3 -No caso de haver estagiários em diversas áreas funcionais, serão designados tantos júris quantas as áreas em questão, mantendo-se fixa a composição relativamente ao presidente e aos vogais que não sejam orientadores de estágio.
Artigo 12.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 02/02/1991
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Em vigor desde 02/02/1991