O programa de estágio será aprovado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, donde constará, designadamente:
- a)A indicação do serviço ou serviços onde o estágio se realizará;
- b)O guião do relatório final a apresentar por cada estagiário;
- c)As datas de entrega do relatório, da sua apreciação, discussão e classificação.