- 1 -O conselho directivo é o órgão que dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da ESEM, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
- 2 -Ao conselho directivo compete, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEM e fazer a sua apresentação à assembleia de escola;
- b)Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESEM, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;
- c)Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;
- d)Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;
- e)Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
- f)Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
- g)Promover a elaboração dos mapas de distribuição de pessoal docente;
- h)Recrutar e contratar, sob parecer do conselho científico, pessoal docente;
- i)Recrutar e contratar, ouvido o secretário, pessoal não docente;
- j)Fixar o calendário escolar, sob proposta do conselho pedagógico;
- l)Designar os responsáveis pelos diferentes serviços, sob parecer do conselho científico, desde que se enquadrem nas competências deste órgão;
- m)Aprovar normas regulamentares para o bom funcionamento da ESEM;
- n)Exercer a acção disciplinar aos estudantes, no quadro da lei;
- o)Alterar a estrutura científica ou pedagógica da ESEM, sob parecer favorável dos conselhos científico e pedagógico, com respeito pela lei e pelos presentes Estatutos;
- p)Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
- q)Propor a alteração dos quadros de pessoal docente e não docente;
- r)Assegurar a realização dos actos eleitorais, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;
- s)Elaborar relatórios de execução dos programas da ESEM;
- t)Zelar pelo cumprimento das leis;
- u)Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão.
- 3 -Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente, ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes dos outros órgãos, devendo os seus despachos de delegação ou subdelegação ser publicados no Diário da República.
Artigo 21.º — Competência
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001