No âmbito e nos limites da lei, e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:
- a)Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da ESEM, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequências, transição de ano e avaliação;
- b)Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;
- c)Avaliar o sucesso e o insucesso escolares, propondo as medidas correctivas que entender necessárias;
- d)Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
- e)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
- f)Promover, em colaboração com outros órgãos da ESEM, actividades culturais, de animação e formação pedagógica;
- g)Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESEM, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;
- h)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;
- i)Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESEM;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
- l)Dar parecer sobre a distribuição do serviço docente.