O conselho administrativo dispõe da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe, nomeadamente:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico e aos serviços da ESEM;
- c)Requisitar à entidade competente as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEM;
- d)Promover a arrecadação das receitas próprias;
- e)Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEM e promover essas aquisições;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- h)Autorizar os actos de administração relativos ao património da ESEM;
- i)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens e imóveis da ESEM;
- j)Elaborar orçamentos privativos, tendo em conta as receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades e afectá-las à satisfação das suas despesas;
- l)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- m)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo.