Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.
Artigo 58.º — Fim do regime de transição
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001