- 1 -Para efeito do previsto no artigo anterior, o empréstimo bancário a ter em conta não poderá exceder o valor e o prazo de reembolso que resultar da aplicação da metodologia estabelecida para o cálculo do valor do subsídio reembolsável, de acordo com as normas definidas no Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho.
- 2 -O promotor deverá demonstrar encontrar-se assegurado o empréstimo bancário referido no número anterior por uma instituição de crédito com protocolo celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho.
- 3 -O pagamento da bonificação é efectuado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, segundo critérios a aprovar pelo Ministro da Economia.
Ministério da Economia, 13 de Julho de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Artigo 2.º — Empréstimo bancário e pagamento do incentivo
Vigente desde: 08/08/1997
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Em vigor desde 08/08/1997