As seriações efectuadas no âmbito deste Programa anteriormente à publicação do presente despacho normativo perdem validade com a referida publicação, devendo os promotores dos projectos em causa submetê-los ao concurso de seriação agora previsto, sem prejuízo de poderem requerer que seja apensa ao respectivo processo de candidatura toda a documentação relativa aos projectos em causa que se verifique existir já em arquivo nos serviços do Ministério da Cultura.
Artigo 22.º — Seriações anteriores a 1997
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996