- 1 -Podem beneficiar do Programa as entidades a que se refere o artigo 1.º, quer sejam autarquias locais, quer sejam entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -Os apoios a conceder pelo Ministério da Cultura às entidades a que se refere o número anterior, bem como as respectivas contrapartidas, serão definidos em instrumento próprio.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 05/11/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1996