- 1 -São competências da assembleia de escola:
- a)Eleger a mesa da assembleia;
- b)Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e respectivo projecto de orçamento e a sua eventual reformulação;
- c)Apreciar os relatórios anuais de execução e submetê-los a aprovação superior;
- d)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
- e)Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- f)Propor a revisão dos estatutos, devendo as respectivas propostas ser aprovadas por dois terços dos seus membros;
- g)Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;
- h)Pronunciar-se sobre a oportunidade de eleição intercalar do conselho directivo em caso de incapacidade prolongada do presidente ou da substituição definitiva de algum dos membros do conselho directivo;
- i)Decidir, em caso de conflito, sobre as atribuições e competências dos diferentes órgãos da Escola;
- j)Decidir sobre as alterações das datas das eleições previstas nestes estatutos;
- k)Pronunciar-se sobre a justificação do pedido de renúncia ou demissão dos membros dos órgãos de gestão;
- l)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe.
- 2 -São competências do presidente da assembleia de escola, de entre outras:
- a)Homologar os regulamentos internos dos diferentes órgãos de gestão;
- b)Dar posse aos membros dos diferentes órgãos de gestão;
- c)Coordenar e dirigir as acções eleitorais dos diferentes órgãos de gestão da Escola;
- d)Empossar a mesa depois de os resultados das eleições serem homologados;
- e)Presidir à mesa da assembleia de escola;
- f)Publicitar o relatório de actividades da Escola.
Artigo 17.º — Competências da assembleia de escola
Vigente desde: 20/01/2000
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