- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- b)Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da Escola, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;
- c)Preparar e propor à assembleia de escola o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;
- d)Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
- e)Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;
- f)Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
- g)Celebrar contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante proposta das áreas científicas, ouvido o conselho científico;
- h)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- i)Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
- j)Propor superiormente alterações ao quadro de pessoal docente, depois do parecer favorável do conselho científico, assim como ao quadro de pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar;
- k)Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
- l)Elaborar relatórios de execução desses programas e submetê-los a aprovação superior;
- m)Designar individualidades de reconhecida competência para integrar o conselho consultivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.
- 2 -Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes de outros órgãos.
- 3 -Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir à assembleia de escola;
- d)Presidir às reuniões do conselho directivo;
- e)Presidir ao conselho administrativo;
- f)Presidir ao conselho consultivo;
- g)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- h)Assegurar o despacho normal de expediente;
- i)Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;
- j)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam cometidas a outros órgãos.
Artigo 20.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 20/01/2000
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