- 1 -São atribuições da Escola:
- a)Realizar cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e de licenciatura;
- b)Realizar cursos de actualização profissional de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
- c)Organizar ou cooperar em actividades de natureza científica, técnica e cultural, orientar e realizar actividades de investigação e de desenvolvimento.
- 2 -A Escola pode ainda organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividades não directamente enquadrados no sistema escolar.
- 3 -Tendo em vista a realização das suas funções, a Escola pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
- 4 -Com finalidade idêntica à referida no n.º 3, tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a Escola pode ainda constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 20/01/2000
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