- 1 -A gestão da Escola orienta-se por princípios de gestão objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:
- a)Plano de actividades;
- b)Plano de desenvolvimento plurianual;
- c)Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
- d)Orçamento privativo;
- e)Relatórios de actividades e financeiros.
- 2 -O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da Escola.
- 3 -O plano de desenvolvimento plurianaual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.
- 4 -O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo fazer referência sempre que possível, aos assuntos constantes nas alíneas seguintes:
- a)A referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
- b)A análise de gerência administrativa e financeira;
- c)A indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e em que medida foram alcançados;
- d)A inventariação dos fundos disponíveis e a referência ao modo como foram utilizados;
- e)A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
- f)Os elementos referentes a admissão, frequência e sucesso escolar.
- 5 -O relatório de actividades deve ser devidamente publicitado na Escola e onde o presidente da assembleia de escola considere conveniente.
Artigo 43.º — Instrumentos de gestão
Vigente desde: 20/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2000