- 1 -Compete ao presidente da assembleia de escola fixar as datas das eleições, com observância do disposto nos números seguintes.
- 2 -A data das eleições não pode recair em sábado, domingo, feriado ou férias escolares.
- 3 -O anúncio das datas de qualquer eleição será publicitado com a antecedência mínima de 15 dias.
- 4 -As eleições para a assembleia de escola devem ser realizadas até 30 de Abril.
- 5 -As eleições para a constituição do conselho directivo devem ser marcadas em datas compreendidas entre 30 de Abril e 15 de Maio.
- 6 -A eleição do presidente do conselho científico deve ocorrer até 30 de Setembro.
- 7 -As eleições para o conselho pedagógico devem ser realizadas até 30 de Outubro, sendo o respectivo presidente eleito pelos seus membros até 15 dias após o acto eleitoral.
- 8 -As eleições para o conselho consultivo devem ser realizadas simultaneamente com as do conselho directivo.
- 9 -A assembleia de escola poderá, porém, deliberar por maioria absoluta dos seus membros a alteração das datas das eleições previstas nestes Estatutos.
Artigo 48.º — Marcação de eleições
Vigente desde: 20/01/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/01/2000