- 1 -A autonomia científica da Escola envolve a capacidade para decidir sobre:
- a)Apresentação de propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- b)Elaboração de propostas de planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades;
- c)Apresentação de propostas de fixação de vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso;
- d)Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
- e)Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- f)Os projectos de investigação que desenvolve;
- g)Os serviços que presta à comunidade;
- h)As demais actividades científicas e culturais que realiza.
- 2 -Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria constante nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 20/01/2000
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